A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou,
nesta quarta-feira (8), o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado
e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de
complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente
para entidade de previdência privada. A União/Fazenda Nacional deverá devolver
aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda,
com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.
A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei nº
11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida que vai agilizar a solução de
milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira
Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema que estavam
paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o
encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos
gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado
também será aplicado imediatamente .
O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, determinou,
em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os
Tribunais Regionais Federais e à Presidência do STJ para as devidas
providências.
Para quatro dos cinco autores do recurso, a decisão reconhece o
direito deles à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título
de imposto de renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período
de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei nº 7.713/88.
O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de imposto
de renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que
foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei nº 9.250/95. Esses valores
também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de
acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do Conselho da
Justiça Federal (CJF), de fevereiro de 2007.
O recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte
porque o pedido de um dos cinco autores estaria prejudicado por causa da
existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) em
outra ação judicial sobre o mesmo tema que já teria beneficiado a aposentada.
A ação teve início com o pedido judicial feito por cinco
aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder
incidir imposto de renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria,
pois isso caracterizaria bitributação, o que é vedado por lei.
O recurso especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos
aposentados na primeira e segunda instâncias. O Juízo de primeiro grau entendeu
que o pagamento do benefício agrega valor econômico, por isso deve ser cobrado
o imposto de renda. Já o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concluiu
que o valor da complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional
e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim,
não estaria configurada a bitributação.
No recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o
entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do
imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos
autores do processo.
Como o processo trata de tese com jurisprudência (entendimento
firmado) pacífica no STJ, o ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o recurso
para a Seção, seguindo o trâmite da Lei nº 11.672/2008, que apreciou o tema e
definiu a questão nesta quarta-feira (8), acolhendo o pedido dos aposentados.
Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários recursos sobre o tema em
todo o país com a aplicação do julgado do STJ.