Rio de Janeiro, 14 de março de 2006.

 

 

Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Administração da CEDAE.

 

 

 

Tendo em vista o item 04 - Discussão sobre o teto salarial praticado na CEDAE, constante da pauta da presente reunião ordinária deste Conselho de Administração, apresento o voto, por escrito, dos Acionistas Minoritários, dos quais sou o representante neste Conselho, que, após a leitura deverá integrar, na íntegra, na Ata desta quadringentésima sexagésima segunda reunião deste Conselho.

 

Preliminarmente, rememoro, aqui, que não faço parte do quadro de empregados da CEDAE. Dele fui desligado em 1995, por decisão equivocada do então governador Marcelo Alencar que se permitiu entender que a C.L.T e a C.L.P.S formavam um tipo de simbiose, isto é, que haveria reciprocidade nas suas aplicações, penalizando-me, com isso, com o desligamento da CEDAE, porque eu fôra aposentado pelo INSS, quando exercia o meu direito contratual com aquele instituto ao atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, conforme cláusula daquele contrato compulsório da Previdência para aqueles que se empregam assinando contrato de trabalho.

 

Pelo esclarecimento supra, deixo claro que não tenho nenhum interesse pessoal por teto remuneratório praticado na CEDAE. Inclui-se, aqui, os demais acionistas minoritários que, se não todos, quase todos já não são empregados da CEDAE. Entretanto, há alguns anos, me preocupo com a minha empresa CEDAE, em face dessa questiúncula no nascedouro, que ao longo de anos postergada cresceu, mas não chegou, ainda, a níveis insolúveis.

 

Senhores conselheiros: o teto salarial aplicado na CEDAE é desdobrável na interpretação de sua aplicação. O primeiro desdobramento, refere-se à aplicabilidade ou não aos empregados celetistas dos órgãos da administração indireta e aqui se inclui as sociedades de economia mista, nos âmbitos federal, estadual ou municipal. Há controvérsias quanto a hipótese contida no parágrafo 9º, do Art.37 da Constituição Federal. Nesse caso, como acionista preocupado me tranqüilizo, vez que a CEDAE, por falta de decisão unânime do Poder Judiciário, aplica o teto nos salários de seus empregados, até prova em contrário, o que não se caracteriza o dolo. O segundo desdobramento é temerário, se não, vejamos: o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) foi fixado pela Lei estadual nº 3.538/2001. Ali, a CEDAE se submeteu à força legal de legislação estadual. Ocorre que, a partir da Emenda Constitucional nº41 de 1-12-2003, com reflexos sobre as legislações estaduais, até então em vigor – é uma questão de constitucionalidade – o teto remuneratório do Estado foi elevado para o valor de R$ 12.765,00 (doze mil setecentos e sessenta e cinco reais). O Executivo Estadual e demais órgãos da Administração Estadual, efetivamente já vêm aplicando o novo teto. Entretanto, o mesmo não ocorre na CEDAE. Aqui, reside o perigo. Ao manter-se o teto remuneratório no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), sem referencial legal, há dois anos, coloca-se a CEDAE perante a C.L.T e, conseqüentemente perante o Judiciário, como praticante de apropriação indébita ao confiscar valores salariais, já que pratica o seu próprio teto ao arrepio da Lei. Pior, de matéria constitucional.

 

Até, aqui, este conselho já apreciou esta matéria em duas ocasiões. Ambas relatadas pelo então Presidente da CEDAE e Vice-Presidente deste Conselho, Dr. Aloísio Meyer que rogava pela solução do problema, vez que temia o aumento desenfreado do número de reclamações trabalhistas, com procedência julgada pelo Judiciário, com dívidas assustadoras. Em ambas ocasiões, nada foi decidido. Postergou-se. Não houve sensibilidade com relação a gravidade e os riscos da desobediência ilegal.

 

Aqui estamos hoje, pela terceira vez, para apreciar e deliberar em tal matéria. Oxalá tenhamos lucidez e autoridade para solucionar o imbróglio. Não é cabível a postergação ou a submissão ao governo estadual, já que aquele governo, de acordo com a Lei das S.As, nomeou os seus representantes no Conselho, exatamente para deliberação de materiais da administração superior da CEDAE.

 

Para contribuir na discussão, com base nos balancetes mensais da CEDAE, chegamos ao quadro demonstrativo a seguir. Observa-se pelos valores e percentuais ali contidos, que a teimosia de não se resolver, logo, esta questão, entender-se-á não haver coerência de raciocínio. Os valores históricos mensais retidos, comparados com os valores mensais de arrecadação efetiva no mesmo período, geram percentuais ínfimos, ao contrário do passivo trabalhista que se vai acumulando com o percentual crescente, em média, de 5% mensalmente, isso sem se comentar o passivo dos anos mais antigos que crescem em média de 9 a 10%, agigantando o passivo trabalhista. Ao menos nesta última análise, sabe-se que a falta de unanimidade do poder judiciário tem sido a causa, embora seja a CEDAE responsável em qualquer circunstância.

 

Fica evidente que se vêm com uma prática nociva, tão somente nociva à CEDAE. Não dá para aceitar que se imponha à empresa uma administração arriscada e imprudente. O ônus fica para a instituição indefesa. Os administradores responsáveis pela situação, vão indo embora, sem lançar, é claro, em seus currículos essa decisão incoerente e danosa, há pelo menos dois anos.

 

Sr. Presidente: Como Acionista Minoritário, em defesa da CEDAE, do qual sou um acionista minoritário dono, voto pela atualização do teto remuneratório da CEDAE de R$ 9.600,00 para R$ 12.765,00, com validade a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 41 de 1-12-2003, para não agravar mais do que está. Quanto a aplicação ou não de teto remuneratório na CEDAE, deve-se ir ao Poder Judiciário consultar a sua aplicabilidade na CEDAE. Enquanto aguarda-se a resposta e/ou a unanimidade do Poder Judiciário, mantem-se a aplicação. Tomara que os juízes das juntas trabalhistas não se isolem do contexto controverso para definir isoladamente o discutível em instâncias superiores da justiça.

 

 

 

Dario Mondego

Representante dos Acionistas Minoritários da CEDAE